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Escrito por Administrator   
Quarta, 16 Setembro 2009
REGULAMENTO DA UNIDADE DE FORMAÇÃO DA ESCOLHA ALTERNATIVA UNIPESSOAL LDA

 

Capítulo I
Da Formação
Artigo 1º
Política e Missão
1 - O Centro de Estudos e Formação Profissional, é o corolário da Escolha Alternativa Unipessoal Lda, que tem como missão formar, profissionais e simultaneamente, cidadãos capazes de responder eficazmente, nas vertentes técnica e humanista, aos desafios que a sociedade permanentemente lhes coloca, no domínio da saúde e segurança, conferindo a aquisição e desenvolvimento de competências e de atitudes que possibilitem e potenciem a adopção de comportamentos adequados a um desempenho de qualidade, orientado para a modernização e para o desenvolvimento integrado das organizações.
2 - A Escolha Alternativa Lda afirma-se como entidade formadora no âmbito do seu escopo formativo, e através da sua Unidade de Formação.
Artigo 2º
Âmbito da Unidade de Formação
O Centro de Estudos e Formação Profissional Especializada (CEFOPE) é a unidade orgânica com responsabilidade no domínio da actividade formativa da Empresa.
Artigo 3º
Objectivo
Constituem objectivos específicos da Unidade de Formação:
a)     Diagnosticar necessidades de formação, planear, divulgar, desenvolver e avaliar acções de formação que visem a promoção e aquisição de competências de profissionais de saúde e segurança, mas também da população em geral;
b)     Conceber uma formação que responda simultaneamente às exigências do perfil dos profissionais e às necessidades das suas organizações.
c)     Contribuir para a promoção integrada da formação profissional dos seus formandos
d)     Elaboração de estudos e auditorias;
Artigo 4º
Organização da formação
1 – O Plano de Formação é o principal instrumento orientador de trabalho do Departamento de Formação e Investigação, após a sua aprovação pela Direcção Técnica.

2 – O plano de formação tem a duração de um ano civil, iniciando-se em em Janeiro e finalizando em Dezembro.
3 – A formação desenvolve-se por cursos, módulos, unidades e sessões de formação correspondentes a perfis de formação.
3 – Poderão realizar-se acções de formação, inicialmente não contempladas no plano de formação, se vierem a ser consideradas de interesse e de acordo com necessidades detectadas ao longo do ano.
4 – A formação obriga à organização de um dossier técnico-pedagógico que deverá conter:
a)       Referencial do curso (conteúdos, destinatários, objectivos gerais e específicos, metodologia, carga horária, e pré-requisitos);
b)       Listagem de formandos e suas fichas de inscrição;
c)       Notas do processo de selecção (fundamentação);
d)       Cronograma;
e)       Documentação de apoio;
f)         Coordenador e respectivo Curriculum Vitae;
g)       Formadores e respectivos Curriculum Vitae, por módulos de formação;
h)       Contratos de prestação de serviços no que respeita aos formadores externos;
i)          Sumários das sessões;
j)          Registo de assiduidade dos formandos e formadores;
k)       Provas, testes e trabalhos realizados;
l)          Pauta de classificação final;
m)     Avaliação de desempenho dos formadores;
n)       Avaliação de desempenho dos formandos;
o)       Fichas de ocorrências (imprevistos, reuniões com a coordenação, registo de articulação coordenação/formação);
p)       Fotocópias dos certificados emitidos (frente e verso).
Capítulo II
Estrutura
Artigo 5º
Estrutura da Unidade de formação
1 – A unidade de formação da Escolha Alternativa Unipessoal Lda, terá a seguinte estrutura
a)     Director;
b)     Serviços administrativos;
c)     Gabinete de auditoria;
d)     Coordenador de curso e responsável de formação do CEFOPE
2 – Para além da estrutura enumerada no número anterior, constituem a unidade de formação, os técnicos de formação, cujas competências serão tratadas no capitulo III deste Regulamento.
Artigo 6º
Competências do Director Técnico
Compete ao Director técnico, que é o responsável pelo Unidade de Formação:
a)     Autorizar iniciativas de carácter formativo e outras;
b)     Analisar os relatórios das actividades desenvolvidas;
c)     Autorizar os meios técnicos, humanos e financeiros que vierem a ser afectos às acções de formação;
d)     Assegurar o cumprimento dos objectivos do Plano de Formação;
e)     Assegurar o cumprimento dos requisitos de acreditação e a ligação à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho - DGERT;
f)       Assegurar a articulação da actividade formativa com as restantes funções dentro Escolha Alternativa Unipessoal Lda;
g)     Assegurar a coordenação geral de todo o processo formativo;
h)     Coordenar todo o processo de levantamento de necessidades de formação e sugerir prioridades para a sua satisfação;
i)        Assegurar as actividades do CEFOPE, em termos de gestão corrente, e na preparação e execução do plano de formação, nomeadamente do equipamento necessário bem como do seu levantamento para uso;
j)        Elaborar o respectivo Plano Anual de Formação e submetê-lo à Direcção para aprovação;
k)     Assegurar a avaliação contínua do funcionamento dos projectos e disponibilizar a informação necessária em processos de acompanhamento, avaliação, monitorização e auditoria externa;

Artigo 7º
Competências dos serviços administrativos
Compete aos serviços administrativos:
a)     Elaboração do diagnóstico de necessidades;
b)     Realização do planeamento de formação;
c)     Afectação dos recursos humanos e técnicos à formação;
d)     Execução dos procedimentos administrativos inerentes à formação interna e externa;
Artigo 8º
Gabinete de Auditoria
1 - Gabinete de Auditoria é o serviço de fiscalização, avaliação e controlo da actividade formativa, e dos técnicos de formação internos e externos da Escolha Alternativa Unipessoal,
Compete ao Gabinete de Auditoria:
a) Proceder às auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Direcção Escolha Alternativa Unipessoal;
b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia da aplicação e execução dos conteúdos pedagógicos e programáticos da formação desenvolvida;
c) Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência e execução da formação, e bem assim à modernização e actualização de técnicas e práticas;
d) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações sobre a aplicação e execução dos conteúdos pedagógicos e programáticos da formação elaborada pela Escolha Alternativa Unipessoal Lda, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos e/ou ineficazes;
e) Assegurar que as auditorias sejam programadas, planificadas, dirigidas e registadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e devidamente homologados;
f) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete de Auditoria, bem como Relatórios de acompanhamento de medidas correctivas e sua execução;
g) Elaborar o Plano de Actividades do Gabinete de Auditoria Interna;
h) Elaborar um Relatório Anual da Actividade desenvolvida.
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Auditoria: Todas as actividades desenvolvidas no sentido de verificar, mediante exame e avaliação de evidência objectiva, se os processos, métodos e requisitos aplicáveis à certificação, e da actividade formativa constantes dos conteúdos pedagógicos e programáticos elaborados pela EAU, foram desenvolvidos, documentados, implementados e mantidos, em conformidade com as normas em vigor na empresa.
b) Inquérito: Conjunto de actividades desenvolvidas com o intuito de apurar dados objectivos sobre um problema concreto, ou com o fim de apurar factos determinados ao nível do funcionamento interno;
c) Sindicância: Conjunto de actividades destinadas a uma averiguação geral ou especifica acerca do funcionamento interno da actividade formativa, abarcando o desempenho dos técnicos de formação internos e externos;
d) Auditor / Equipa de Auditoria: Pessoal afecto ao Gabinete de Auditoria ou qualquer outra pessoa que tenha sido chamada a colaborar nas actividades do Gabinete de Auditoria, ficando subordinada ao cumprimento do presente Regulamento;
e) Auditado: Todos os elementos que estão a ser avaliados mediante a evidência objectiva dos procedimentos, requisitos e resultados;
f) Documentos: Conjunto de elementos escritos, elaborados ou obtidos por um auditor ou equipa de auditoria, no decurso de uma auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de meras averiguações, constituído por elementos de trabalho, os quais compreendem o registo das verificações efectuadas, das informações recolhidas e das conclusões formuladas no seu relatório ou parecer;
g) Programas de trabalho: Planos de acção que indicam pormenorizadamente os procedimentos a adoptar na realização de auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de meras averiguações, definindo com precisão as tarefas a efectuar, permitindo assim, o controlo da qualidade do trabalho realizado e do tempo despendido;
h) Acção Correctiva: Operação proposta, tendente a eliminar as causas de não conformidade, ou de qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade, quer a sua recorrência;
i) Acompanhamento de Acção Correctiva: Seguimento de uma acção correctiva proposta pelo Gabinete de Auditoria na continuidade de uma auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de meras averiguações, com o intuito de verificar, se a mesma está a ser implementada e
mantida.
3 - Dever de Colaboração:
a) Os Técnicos de Formação internos e externos, têm o dever de colaborar com o Gabinete de Auditoria, facultando toda a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
b) A informação, a que se refere o número anterior, deve ser facultada dentro dos prazos determinados pelo auditor responsável pelo processo.
4 - Princípios Deontológicos dos Auditores:
            4.1 - Gerais:
a) Os auditores deverão exercer a sua actividade com independência, competência, diligência, objectividade, imparcialidade, confidencialidade e responsabilidade.
b) Os auditores devem empregar, no exercício da sua função, todos os seus conhecimentos técnicos e profissionais que a mesma requer e exercê-los com zelo profissional, bem como cumprir com rigor e oportunidade as suas funções.
c) Os auditores devem, de igual modo, proceder em todas as relações com os titulares dos lugares de direcção e chefia, bem assim com todos os auditados e intervenientes no processo, com urbanidade, correcção e cortesia e não comprometer a sua independência e isenção.
d) Os auditores que violem a directrizes do presente artigo, incorrem em responsabilidade disciplinar ou criminal a que der lugar.
4.2 – Específicos:

4.2.1 - Independência:
a) O princípio da independência implica a verificação dos seguintes pressupostos relativamente aos auditores:
b) Estarem libertos de impedimentos pessoais externos;
c) Manterem uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da auditoria, inspecção, sindicância, inquérito ou processos de meras averiguações, de modo a poder garantir a imparcialidade e a objectividade das suas opiniões, conclusões, juízos e recomendações;
d) Dispor de livre arbítrio e de capacidade para formular uma opinião justa e desinteressada.
4.2.2 - Confidencialidade:
a) Os membros do Gabinete de Auditoria Interna devem respeitar a confidencialidade da informação obtida, não podendo aproveitar-se pessoalmente ou em benefício de terceiros, dos factos de que venham a tomar conhecimento no decorrer da sua tarefa.
b) A confidencialidade abrange não só a documentação, como as informações inerentes ao próprio Gabinete de Auditoria.
c) O princípio da confidencialidade deve manter-se até à citação ou notificação, no âmbito do cumprimento do princípio do contraditório.
4.2.3 - Objectividade:
a) O princípio da objectividade pressupõe a neutralidade e equilíbrio na forma de expor os factos evidenciados através das provas obtidas e coligidas de acordo com os princípios e os procedimentos aplicáveis.
b) Os auditores devem conduzir-se de modo profissional e tentar atingir elevados padrões de comportamento, competência e integridade na execução das suas tarefas.
4.2.4 – Diligência:
a) Os auditores devem ser criteriosos na determinação do âmbito da auditoria e na selecção dos métodos e técnicas aplicáveis na sua execução.
b) Os auditores devem ainda ser cuidadosos na identificação, obtenção e avaliação das provas e demais procedimentos aplicáveis.
c) Os auditores devem estar atento às deficiências de controlo/supervisão da aplicabilidade e execução dos conteúdos pedagógicos e programáticos da formação, aos erros observados, e às situações susceptíveis de indiciar irregularidades prejudiciais à prática da actividade pretendida com a formação.
4.2.5 – Incompatibilidades:
a) Impende sobre os auditores designados para determinado processo de auditoria, para efeito de escusa, o dever de, através da via hierárquica normal, informar por escrito o Director Técnico da Unidade de Formação, da existência de qualquer das incompatibilidades, no prazo de cinco dias, a contar da data da recepção da incumbência, ou do conhecimento da situação de incompatibilidade.
Capitulo III
Técnicos de Formação
Artigo 9º
Competências dos Técnicos de Formação

1 - Compete genericamente aos técnicos de formação, e por conseguinte incluindo-se aqui os técnicos de formação internos e externos:
a)     Ministrar acções de formação para as quais disponha de habilitações Técnico-pedagógicas;
b)     Atingir os objectivos da acção, tendo em consideração os destinatários da mesma;
c)     Cooperar com todos os outros intervenientes no processo formativo, no sentido de assegurar a máxima eficácia da acção de formação;
d)     Preparar, previamente e de forma adequada e de acordo com os normativos em vigor na empresa cada acção de formação, prevendo diferentes hipóteses do seu desenvolvimento, fornecendo a documentação necessária, e utilizando os meios adequados.
e)     Assegurar a conveniente avaliação dos formandos;
f)       Assumir padrões de comportamento que favoreçam a criação de um clima de confiança e compreensão mútua entre todos os actores do processo formativo;
g)     Assegurar a reserva sobre dados e acontecimentos relacionados com o processo de formação e os seus intervenientes;
h)     Zelar pelos meios materiais e técnicos postos à sua disposição;
i)        Ser assíduo e pontual;
j)        Não facultar nem alterar as apresentações de uso exclusivo pelos técnicos de formação, salvo em situações em que as mesmas sejam expressamente autorizadas pelo Director Técnico ou Coordenador de Curso.
k)     Cumprir o Regulamento e Código Deontológico do Técnico de Formação;
2 – Compete aos técnicos de formação externos, ministrar a formação de acordo com as normas das acções de formação cujos conteúdos pedagógicos foram elaborados e providenciados pela EAU.
Artigo 10º
Competências dos Coordenadores de Cursos
1 - São atribuições específicas dos Coordenadores de Cursos:
a)     Conceber acções de formação de acordo com o perfil de saída pretendido;
b)     Participar na construção de cronogramas, planos de aula, suportes didácticos e instrumentos de avaliação;
c)     Coordenar os técnicos de formação afectos ao respectivo curso assim como os formadores externos;
d)     Elaborar a estrutura curricular de cada curso em colaboração com os técnicos de formação envolvidos;
e)     Propor a realização de acções de formação com vista à promoção e actualização técnica e científica dos formadores;
f)       Avaliar em colaboração com o responsável pelo Núcleo de Equipamentos e Viaturas os equipamentos afectos ao curso com vista à sua homologação para uso na Escolha Alternativa Unipessoal Lda;
g)     Realizar investigação técnico-científica na área da sua especialidade;
h)     Avaliar as acções de formação implementadas no curso visando melhorar e uniformizar técnicas e procedimentos;
i)        Assegurar ou delegar as funções de mediador de curso.
j)        Efectuar o acompanhamento das acções de formação da sua área de especialidade.
k)     Comunicar ao Director técnico as ocorrências e anomalias que por si sejam detectadas ou que lhe sejam comunicadas pelo mediador de curso;
l)        Indicar o mediador do curso dentro dos técnicos de formação da sua área de coordenação.
Artigo 11º
Competências dos Tutores/Mediadores de Curso
1 - São atribuições dos Tutores/Mediadores de Curso:
1.1 - O mediador de curso efectua o acompanhamento geral dos formandos no período de decorrência da acção de formação para a qual foi nomeado;
1.2 - São atribuições específicas do mediador:
a)     Verificar se todo o equipamento afecto ao curso está requisitado e em ordem;
b)     Verificar se toda a documentação está conforme;
c)     Confirmar se a sala esta preparada para o início da formação;
d)     Verificar a existência do dossier pedagógico na respectiva sala.
e)     Comunicar ao coordenador de curso qualquer ocorrência de natureza pedagógica, administrativa ou outra, sem prejuízo da tomada de uma decisão sem prévia consulta, atendendo à gravidade da situação e em benefício da rapidez da sua resolução.
1.3 – São igualmente atribuições do mediador, na decorrência da formação:

a)     Estar presente na abertura da formação;
b)     Confirmar com os formandos alojamentos e refeições;
c)     Estar presente diariamente no início da formação;
d)     Responder a questões colocadas pelos formandos e resolver problemas que possam surgir, em articulação com os respectivos sectores da Escolha Alternativa Unipessoal Lda;
e)     Fazer a apresentação dos formadores, sempre que se trate de formadores externos;
f)       Dar apoio aos formadores;
g)     Verificar se o dossier técnico-pedagógico está em ordem, na parte que lhe compete, e se não estiver providenciar a sua actualização;
1.4 – Após a acção de formação:
a)     Fazer a análise final do dossier técnico-pedagógico, na parte que lhe compete;
b)     Elaborar relatório de curso.
Capitulo IV
Funcionamento dos Cursos
Artigo 12º
Condições de Frequência
1. Requisitos e obrigações
a)     O acesso às acções de formação está dependente do cumprimento dos pré-requisitos definidos para cada curso e que constam obrigatoriamente do plano de formação;
b)     Os formandos devem possuir as condições de saúde e de robustez física adequadas a frequência dos cursos a que se candidatam;
c)      Os formandos estão obrigados a respeitar as normas existentes na Escolha Alternativa Unipessoal Lda e que constam do regulamento do formando;
d)     Os formandos estão obrigados ao cumprimento do programa de formação do curso e ao cumprimento da carga horária definida, são podendo em caso de sua ausência o total de horas acumulado ser superior a 10% do total de horas lectivas atribuídas a unidade que frequentam;
e)     Os formandos estão obrigados ao pagamento dos valores monetários nos prazos definidos pela direcção da Escolha Alternativa Unipessoal Lda.
2. Interdições
É Interdita a frequência dos cursos/acções de formação caso se verifique uma das seguintes condições:
a)     O formando não tenha efectuado o pagamento do valor correspondente ao curso que frequente nas datas em que o deveria realizar;
b)     O formando se apresente alcoolizado ou sob o efeito de substâncias ilegais;
c)      O formando esteja suspenso em resultado de um processo disciplinar;
d)     O formando tenha sido expulso em resultado de um processo disciplinar.
3. Assiduidade
a)     O formando está obrigado ao cumprimento do programa e carga horária do curso a que se candidatou;
b)     O Formando somente poderá dar faltas justificadas até 10% do total da carga horária atribuída a unidade de formação que frequenta;
c)      O Formando não poderá faltar aos momentos da avaliação;
d)     O formando está obrigado a cumprir o horário e calendarização do curso a que se candidatou.
Capitulo VI
Pagamentos

Artigo 13º
Regime de Pagamentos
 1. Os pagamentos são realizados em conformidade com o definido para cada acção de formação nos valores e datas acordadas no momento de candidatura;
2. A atribuição de isenções é da competência da Direcção da Escolha Alternativa Unipessoal Lda com base em requerimento do interessado;
3. Existirá direito a devolução de valores nas seguintes situações:
a)     Em analise de uma reclamação em que tenha sido dada razão ao queixoso;
b)     Em caso de interrupção por responsabilidade da Escolha Alternativa Unipessoal Lda  que inviabilize a continuidade do curso e somente até aos montantes liquidados;
c)      Em casos omissos aplicar-se a legislação em vigor.
Capitulo VII
Funcionamento da Formação
Artº 14º
Condições de funcionamento da formação
1. As acções de formação funcionarão com base em programas de formação e cronogramas previamente definidos e aprovados pelo director técnico;
2. As acções de formação realizam-se nas instalações da Escolha Alternativa Unipessoal Lda, em instalações com quem a empresa possua parcerias ou nas indicadas pelo cliente desde que reúnam as condições necessárias ao bom desenvolvimento do processo formativo.
Artº 15º
Alterações ao funcionamento da formação
1. Em caso de alterações de horários, cronograma, ou local de realização da acção de formação o formando é avisado com uma antecedência mínima de 48 horas.
2. Em caso de interrupção da formação por responsabilidade da empresa ou por falta do formador serão agendadas aulas de compensação sem custos acrescidos para o formando.
3. Em caso de interrupção definitiva de uma acção de formação, o formando poderá repeti-la sendo deduzidos os valores já anteriormente pagos.
Capitulo VIII

Artº16º
Reclamações
1. As reclamações realizam-se por escrito e no livro de reclamações existente nas instalações em conformidade com a legislação em vigor;
2. Todas as reclamações são analisadas e respondidas no prazo de 15 dias após a sua entrega;

3. A Escolha Alternativa unipessoal Lda, adoptará os procedimentos correctivos necessários a satisfação do cliente e em conformidade com a legislação em vigor.

                                    

Última actualização ( Quarta, 16 Setembro 2009 )
 
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